As medidas preventivas no art. 52 da lei 8.884/94
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Resumo
As medidas preventivas estão previstas no artigo 52 da Lei 8.884/94, que define os órgãos competentes para adotá-la (Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator do CADE, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Geral do CADE), bem como os seus requisitos essenciais.
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Como Citar
Schuartz, L. F. (2025). As medidas preventivas no art. 52 da lei 8.884/94. Revista Do IBRAC, 3(5), 107–116. Recuperado de https://revista.ibrac.org.br/revista/article/view/1276
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Seção
Artigos para Revista do IBRAC

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