Fogo amigo as divergências no tribunal como combustível para judicialização das decisões do cade no âmbito de controle de condutas
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Resumen
Este artigo explora quatro temas em sede de controle de condutas em que se observa mudança de entendimento da maioria do Tribunal do CADE ou existência de posição minoritária reiterada, a saber: (i) indivíduos que não ocupam cargo de administração devem ser responsabilizados por infração à ordem econômica? (ii) a utilização do critério legal “ramo de atividade” como base
de cálculo da multa deve ser flexibilizada para aplicação de multas menores? (iii) o CADE deve adotar a “vantagem auferida” como parâmetro principal para cálculo de multa? e (iv) as políticas de Preço Mínimo Anunciado devem ser analisadas como presumivelmente ilícitas? A divergência aberta em tais temas aumenta a insegurança jurídica dos administrados e pode incentivar o aumento da revisão judicial das decisões do CADE. Por outro lado, se houver espaço para o diálogo, as divergências no Tribunal também podem elevar a qualidade técnica dos julgados e aprimorar as decisões da autarquia.
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Citas
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Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07, Representante: SDE ex officio, Representados: Charles Gillespie, Jacques Cognard, et. al., relatoria do Conselheiro João Paulo de Resende, DOU em 05.04.2016.
Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02, Representante: SDE ex officio, Representada: Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International Airlines, American Airlines, Inc., et al., relatoria da Conselheira Ana Frazão, DOU em 02.12.2014.
Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (“cartel de filtro automotivo”), Representante: CADE ex officio, Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., et. al, relatoria do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, DOU em 27.10.2021.
Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (“cartel de componentes eletrônicos”), Representante: CADE ex officio, Representadas: Araguaia Indústria Comércio e Serviços Ltda. – EPP; Corning Comunicações Ópticas S.A.; Corning Incorporated, et. al., relatoria da Conselheira Paula Farani de Azevedo, DOU em 10.02.2021.
Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67, Representante: CADE ex officio, Representados: Akzo Nobel Ltda., Águia Química Ltda., Ashland Polímeros do Brasil S.A., et al., relatoria da Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, DOU em 30.03.2022.
Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (“cartel de PVC”), Representante: CADE ex officio, Representadas: Amanco Brasil Ltda., Asperbras Tubos e Conexões Ltda, Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. et al., Embargante: Asperbras, relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, voto em 25.10.2021.
Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60, Representante: H-Buster São Paulo Indústria e Comércio Ltda., Representada/Embargante: PST Eletrônica S.A., relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, DOU em 16.09.2020.
Processo Administrativo 08012.009732/2008-01 (“cartel das ambulâncias”), Representante: Procuradoria da República no Município de Resende – RJ, Representados: anta Maria Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Francisco Canindé da Silva ME, Vedovel, et al., relatoria da Conselheira Paula Farani de Azevedo, DOU em 16.12.2020.
Processo Administrativo nº 8700.004455/2016-94 (“cartel de material escolar e de escritório”), Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (SR/DPF/PE), Representados: Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, et al., relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, DOU em 25.08.2021.
Consulta nº 08700.004594/2018-80, Consulente: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., relatoria do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, DOU em 22.10.2018.
Consulta nº 08700.004460/2021-64, Consulente: Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., relatoria da Conselheira Paula Farani de Azevedo, DOU em 15.12.2021