Fogo amigo as divergências no tribunal como combustível para judicialização das decisões do cade no âmbito de controle de condutas

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Andressa Lin Fidelis

Abstract

This article explores four themes regarding antitrust enforcement in which it was verified a change in the understanding of the majority of CADE’s Tribunal or the existence of a reiterated minority position, namely: (i) are individuals who do not hold managerial positions be liable for antitrust infringements? (ii) should the use of the statutory provision “field of economic activity” as the basis for calculating fines be adjusted to allow for lower fines? (iii) should CADE adopt the benefit from the infringement as the main parameter for calculating fines? and (iv) should Minimum Announced Price policies be analyzed as presumably unlawful? On one hand, the open divergence on such topics increases the legal uncertainty of individuals and companies and may
incentivize the increase in the judicial review of CADE's decisions. On the other hand, if there is room for dialogue, such divergences can also elevate the quality of the votes and improve CADE’s decisions.

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How to Cite
Lin Fidelis, A. (2023). Fogo amigo: as divergências no tribunal como combustível para judicialização das decisões do cade no âmbito de controle de condutas. Revista Do IBRAC, (1), 45–67. Retrieved from https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/17
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Artigos para Revista do IBRAC
Author Biography

Andressa Lin Fidelis

Mestre em economia aplicada pela Barcelona School of Economics. Mestre em direito antitruste e regulatório pela Georgetown University Law Center (Dean’s List). Bacharel em Direito pela PUC-SP (menção honrosa). Previamente, foi trainee no Federal Trade Commission em Washington, D.C., atuou como Coordenadora no Gabinete da Superintendência-Geral do CADE e com direito da concorrência europeu no escritório Latham and Watkins em Bruxelas, Bélgica. Atualmente é advogada sênior na equipe de direito concorrencial do escritório Levy & Salomão Advogados. A autora agradece a valiosa contribuição de Bolívar Moura Rocha e Marcos Drummond Malvar na revisão deste artigo.

References

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Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07, Representante: SDE ex officio, Representados: Charles Gillespie, Jacques Cognard, et. al., relatoria do Conselheiro João Paulo de Resende, DOU em 05.04.2016.

Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02, Representante: SDE ex officio, Representada: Deutsche Lufthansa AG, Lufthansa Cargo AG, Swiss International Airlines, American Airlines, Inc., et al., relatoria da Conselheira Ana Frazão, DOU em 02.12.2014.

Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63 (“cartel de filtro automotivo”), Representante: CADE ex officio, Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., et. al, relatoria do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, DOU em 27.10.2021.

Processo Administrativo nº 08700.000066/2016-90 (“cartel de componentes eletrônicos”), Representante: CADE ex officio, Representadas: Araguaia Indústria Comércio e Serviços Ltda. – EPP; Corning Comunicações Ópticas S.A.; Corning Incorporated, et. al., relatoria da Conselheira Paula Farani de Azevedo, DOU em 10.02.2021.

Processo Administrativo nº 08700.003718/2015-67, Representante: CADE ex officio, Representados: Akzo Nobel Ltda., Águia Química Ltda., Ashland Polímeros do Brasil S.A., et al., relatoria da Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, DOU em 30.03.2022.

Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.003390/2016-60 (“cartel de PVC”), Representante: CADE ex officio, Representadas: Amanco Brasil Ltda., Asperbras Tubos e Conexões Ltda, Bianchini Indústria de Plásticos Ltda. et al., Embargante: Asperbras, relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, voto em 25.10.2021.

Processo Administrativo nº 08012.005009/2010-60, Representante: H-Buster São Paulo Indústria e Comércio Ltda., Representada/Embargante: PST Eletrônica S.A., relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, DOU em 16.09.2020.

Processo Administrativo 08012.009732/2008-01 (“cartel das ambulâncias”), Representante: Procuradoria da República no Município de Resende – RJ, Representados: anta Maria Comércio e Representação Ltda., Leal Máquinas Ltda., Klass Comércio e Representação Ltda., Francisco Canindé da Silva ME, Vedovel, et al., relatoria da Conselheira Paula Farani de Azevedo, DOU em 16.12.2020.

Processo Administrativo nº 8700.004455/2016-94 (“cartel de material escolar e de escritório”), Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco (SR/DPF/PE), Representados: Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda. ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, et al., relatoria do Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, DOU em 25.08.2021.

Consulta nº 08700.004594/2018-80, Consulente: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda., relatoria do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, DOU em 22.10.2018.

Consulta nº 08700.004460/2021-64, Consulente: Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., relatoria da Conselheira Paula Farani de Azevedo, DOU em 15.12.2021