Concessão de descontos para pagamentos em dinheiro sob a ótica concorrencial e consumerista uma análise do Resp 1.479.039 e da MP 764/2016
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Resumen
A MP nº 764/2016 autorizou a diferenciação de preços em função do instrumento de pagamento utilizado, como, por exemplo, dinheiro e cartões de crédito. No entanto, o STJ, no REsp nº 1.479.039, entendeu ser descabida qualquer diferenciação de preços entre diferentes instrumentos de pagamentos, já que a mesma configuraria prática abusiva no mercado de consumo, sendo,
portanto, proibida pelo CDC; e, além disso, infração à ordem econômica, segundo a Lei nº 12.529/2011. Contudo, o artigo 36 da Lei nº 12.529/2011 vem sendo interpretado, no âmbito do Direito Concorrencial brasileiro, a partir da chamada regra da razão. Nesse sentido, o presente artigo pretende demonstrar a conformidade da diferenciação de preços para aqueles que optarem pelo
pagamento em dinheiro ou cheque com a legislação antitruste vigente no país e também possíveis benefícios auferidos pelos consumidores a partir da prática.
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