O princípio constitucional de livre concorrência
Conteúdo do artigo principal
Resumo
Desde 1946 as constituições brasileiras prevêem a existência de um direito da concorrência. Um princípio de livre concorrência existia de maneira implícita na norma constitucional que previa a repressão dos abusos do poder econômico. Esta repressão foi prevista pela primeira vez na Constituição de 1946. A Constituição de 1967 fez de tal repressão um “princípio da ordem econômica”, princípio que foi mantido pela Emenda Constitucional de 1969. A Constituição atual ainda prevê a repressão dos abusos do poder econômico, mas não mais como um princípio. Trata-se de uma simples disposição relativa à intervenção legislativa no domínio econômico. Paralelamente, a livre concorrência passou a ser prevista, de maneira expressa, como um princípio constitucional da ordem econômica.
Downloads
Detalhes do artigo

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.