O princípio constitucional de livre concorrência

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Mauricio de Moura Costa

Resumo

Desde 1946 as constituições brasileiras prevêem a existência de um direito da concorrência. Um princípio de livre concorrência existia de maneira implícita na norma constitucional que previa a repressão dos abusos do poder econômico. Esta repressão foi prevista pela primeira vez na Constituição de 1946. A Constituição de 1967 fez de tal repressão um “princípio da ordem econômica”, princípio que foi mantido pela Emenda Constitucional de 1969. A Constituição atual ainda prevê a repressão dos abusos do poder econômico, mas não mais como um princípio. Trata-se de uma simples disposição relativa à intervenção legislativa no domínio econômico. Paralelamente, a livre concorrência passou a ser prevista, de maneira expressa, como um princípio constitucional da ordem econômica.

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Como Citar
Costa, M. de M. (2025). O princípio constitucional de livre concorrência. Revista Do IBRAC, 5(1), 8–27. Recuperado de https://revista.ibrac.org.br/revista/article/view/1111
Seção
Doutrina
Biografia do Autor

Mauricio de Moura Costa

O autor é Doutor em Direito pela Universidade de Paris II, e associado ao escritório de advocacia Castro Barros e Sobral