Portaria n. 45, de 11 de Agosto de 1999

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Ministério da Fazenda

Resumo

O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso VIII, do Decreto N.º 1.745, de 13 de dezembro de 1995, e considerando a necessidade de estabelecer critérios para a cobrança das penalidades pecuniárias previstas no art. 26 da Lei N.º 8.884**, de 11 de junho de 1994, resolve

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Como Citar
Ministério da Fazenda. (2025). Portaria n. 45, de 11 de Agosto de 1999. Revista Do IBRAC, 8(10), 188–195. Recuperado de https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/771
Seção
IBRAC