Valoração e padrão de prova em processos administrativos de cartel

Contenido principal del artículo

Paulo Burnier da Silveira
João Felipe Aranha Lacerda

Resumen

Em Processos Administrativos no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), o debate sobre valoração de prova e padrão probatório surge de modo frequente. Todavia, e a título preliminar, diferencia-se desde logo os processos que visam apurar a existência de cartel daqueles que examinam supostas práticas de abuso de posição dominante. Isso porque, nos casos de abuso de posição dominante, os fatos são geralmente incontroversos, de modo se discute diretamente a licitude da conduta, e não propriamente a sua existência. Inversamente, em casos de cartel, a comprovação do acordo ilegal entre concorrentes é etapa essencial para a configuração do ilícito apurado. Nessas situações, não há, de todo modo, extenso debate sobre a ilicitude, em razão do entendimento majoritário de que cartéis são ilícitos per se, independentemente de comprovação de
efeitos econômicos negativos.

Descargas

Los datos de descargas todavía no están disponibles.

Detalles del artículo

Cómo citar
Burnier da Silveira, P., & Felipe Aranha Lacerda, J. (2023). Valoração e padrão de prova em processos administrativos de cartel. Revista Do IBRAC, 24(1), 70–89. Recuperado a partir de https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/39
Sección
Artigos para Revista do IBRAC
Biografía del autor/a

Paulo Burnier da Silveira

Professor-Adjunto na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UNB). Doutor em Direito pela Universidade de Paris II e pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito pela Universidade de Paris II. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Atualmente, exerce a função de Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. As opiniões são pessoais e não refletem necessariamente a visão das instituições mencionadas.

João Felipe Aranha Lacerda

Mestrando em Direito pela University of Cambridge (Reino Unido). Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UNB). Advogado. As opiniões são pessoais e não refletem necessariamente a visão das instituições mencionadas.

Citas

CARNELUTTI, Francesco. A prova civil. 2. ed. Campinas: Bookseller, 2002.

DEVIT, Edward James; BLACKMAR, Charles B. Federal jury practice and instructions. 3. ed. St. Paul: West Pub. Co., 1977.

DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 12. ed. Salvador: Editora JusPodium, 2016.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, v. 3.

GABAN, Eduardo Molan; DOMINGUES, Juliana Oliveira. Direito Antitruste. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 2.

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. ed. Salvador: Editora JusPodium, 2015.

OCDE. Prosecuting Cartels without Direct Evidence. 2006.

OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

RIBAS, Guilherme Favaro Corvo. A prova no processo administrativo de investigação de cartel. São Paulo: USP/Faculdade de Direito, 2014.