Da comprovação de culpa para responsabilização de administrador por infração à ordem econômica

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Karen Caldeira Ruback

Resumen

A Lei 12.529/2011 estabelece, à semelhança da lei que revogou, que infrações à ordem económica são puníveis independentemente de culpa (art. 36, coput). Contudo, inova ao dispor que a punição do administrador responsável pela infração depende da comprovação de culpa (art. 37, I). Embora haja controvérsia acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal que autoriza a responsabilização de pessoas jurídicas por ato cometido mdependentemente de culpa, o Cade tem mostrado entendimento pacífico
acerca da aplicabilidade dessa previsão legal. Em relação aos administradores, em vista da novel disposição legal, o Cade reconhece a necessidade de culpa inclusive para infrações cometidas antes da vigência da nova lei - por aplicação da lei mais benéfica ao representado. Entretanto, o assunto parece não ser pacífico quando se trata de determinar o que configura a culpa do administrador, como se pode constatar por ocasião do julgamento do Processo Administrativo 08012.011027/2006-02.

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Cómo citar
Ruback, K. C. (2025). Da comprovação de culpa para responsabilização de administrador por infração à ordem econômica. Revista Do IBRAC, 24(20), 277–288. Recuperado a partir de https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/1387
Sección
Artigos para Revista do IBRAC
Biografía del autor/a

Karen Caldeira Ruback

Mestre em Direito Económico pela UFMG. Advogada.