A CVM e o dever de guardar sigilo
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Resumo
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM – por intermédio de sua ilustre Diretora, Dra. Norma Parente, consulta-nos se esse órgão pode dar “ampla e irrestrita” publicidade ao inquérito administrativo e ao processo administrativo que promove; se pode prestar “informações a terceiros” que tenha obtido em razão do exercício da sua função fiscalizatória, e “expedir certidão” tendo por objeto estas informações, em especial se requeridas por “vítimas de atos ilícitos” cometidos no mercado mobiliário; ou, ainda, mesmo sem franquear a terceiros interessados o acesso aos autos de inquérito ou processo administrativo, pode a esses “prestar informações obtidas por seus fiscais”.
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