Das condições de obrigatoriedade de comunicação de atos de concentração

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Tércio Sampaio Ferraz Junior

Resumo

O processo administrativo de comunicação de atos de concentração principia na Secretaria de Direito Econômico. Esta, por reiteradas vezes, tem manifestado sua posição de que, se não há, na operação, reflexos na estrutura do mercado, inexistindo a potencialidade de prejuízo à concorrência, o ato não se enquadra nos pressupostos do art. 54 da Lei 8.884/94, devendo o pedido de exame ser arquivado, mesmo que uma das partes tenha faturamento anual superior a R$ 400 milhões.

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Como Citar
Ferraz Junior, T. S. (2025). Das condições de obrigatoriedade de comunicação de atos de concentração. Revista Do IBRAC, 5(2), 7–16. Recuperado de https://revista.ibrac.org.br/revista/article/view/1101
Seção
Doutrina