Notas sobre standards probatórios e valoração das provas apresentadas ao cade por colaboradores (beneficiários de acordo de leniência e de termo de cessação de conduta)

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José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho

Resumen

O padrão probatório ganhou desdobramentos importantes na prática decisória recente do CADE, sem inovação drástica nos princípios jurídicos, porém vitalidade mais acentuada na análise concreta. Tal análise mais refletida parece confluir para: (i) impossibilidade de condenações apenas com elementos unilaterais de colaboradores, que dependerão de corroboração por fontes externas e independentes; (ii) provas diretas têm mais força e podem ser valoradas isoladamente, porém provas indiretas demandam mais cautela e devem ser apreciadas de forma conjunta e holística; e (iii) desconstituir provas diretas exige demonstração de não ocorrência do fato, mas desconstituir provas indiretas demanda apenas explicação alternativa razoável e plausível. Instrução válida e bem-feita é o caminho para trazer substância aos indícios apresentados pelos colaboradores; o saneamento, por exemplo, poderia ser mais bem aproveitado para corrigir discussões sanáveis e estabelecer concretamente as providências e o cronograma de instrução. Sem pretensão de esgotamento, merecem aprofundamentos: (i) peso muito grande dado ao relato dos colaboradores; (ii) interpretação do silêncio em provas não-unilaterais; (iii) aproveitamento de acordos de leniência estrangeiros. Além de se salvaguardar os benefícios dos colaboradores mesmo quando as provas ao final não sejam
suficientes para condenação, termos de cessação de conduta poderiam ser empregados de maneira mais ativa, mediante chamamento dos investigados para negociação.

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Cómo citar
Prado Filho, J. I. F. de A. (2024). Notas sobre standards probatórios e valoração das provas apresentadas ao cade por colaboradores (beneficiários de acordo de leniência e de termo de cessação de conduta). Revista Do IBRAC, (2), 122–146. Recuperado a partir de https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/496
Sección
Artigos para Revista do IBRAC
Biografía del autor/a

José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho

Advogado e Economista. Bacharel em Direito (USP, 2003) e em Ciências Econômicas (FGV-EESP, 2008);
Doutor em Direito Comercial (USP, 2012) com estudos de Pós-Doutorado em Direito Comercial (USP, 2021). Sócio do escritório BMA Advogados.

Citas

ATHAYDE, Amanda; ACCIOLY, Isabella. The Antitrust Leniency Program and its Spillovers on other Leniency Programs in Brazil. Revista de Derecho Administrativo – CDA, n. 21, p.318-337, 2022.

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BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.003510/2021-96 (CADE ex officio vs. Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda., Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., Construções e

Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. e Estacon Engenharia S.A.; em curso perante a Superintendência Geral.

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.010319/2012-18 (CADE ex officio vs. Indústrias Arteb S.A., Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda - Divisão Iluminação, Valeo Sistemas Automotivos Ltda - Divisão Valeo Service e outros; Relator Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, j. 13.12.2017)

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.010322/2012-23 (CADE ex officio vs. Kostal Eletromecânica Ltda., Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda e outros; Relator Conselheiro João Paulo de Resende, j. 13.12.2017).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48 (Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará vs. Cícero Joaquim Alves, Francisco Adiones Saraiva Alves, Cássia Rejane Leite de Souza, Ivan Figueroa Pontes, Hugo Figueiroa Pontes, Cícero Wagner da Silva Brito, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Construtora J. Filho Ltda., Construtora ASP Ltda., Nova Construtora Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Brito Construções Ltda., Construtora e Empreendimentos S?o Bento; Relator Conselheiro Gustavo Augusto de Lima, j. 23.05.2023).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24 (CADE ex officio vs. Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS;

Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; Alberto Feres Lama; Anzu Takahashi; Asbjorn Loken; Atsushi Matsumoto; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; ; D. W. Choi; Erick Purks; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Geir M. Berger; Han W. Cho; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; Ingar Skiaker; J. C. Lim; Johan Mattssonn; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai

Kraass; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Milivoj Milosevic; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Noriko Fujita; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Santiago Bielenberg Vásquez; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Stig A. Hagen; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Uehara

Hiroshi; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino; Relator Conselheiro Luís Henrique Bertolino Braido, j. 24.05.2022).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.001273/2010-24 (GEDEC-MP/SP vs. Astéria Incorporações e Construções Ltda., Aquecedor Solar Transsen Ltda., Tuma Instalações Térmicas Ltda., Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - ABRAVA, Enalter Engenharia, Indústria e Comércio Ltda., Bosch Termotecnologia Ltda. (nova denominação da Heliotek Máquinas e Equipamentos Ltda.), Sol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda. (nova denominação da Soletrol Tecnologia em Energias Renováveis e Obras Ltda.), José Ronaldo Kulb, Paulo Sérgio Ferrari Mazzon; Relator Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior; j. 11.03.2015).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.003699/2017-31 (CADE ex officio vs. Ana Maria Ragonese, Associação Brasileira da Indústria de Alta Tecnologia de Produtos para Saúde - Abimed, Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios - Abimo, Biotronik Comercial Medica Ltda., Boston Scientific Do Brasil Ltda, entre outros; Relator Conselheiro Luis Braido, j. 22.05.2024).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.006667/2009-35 (SDE ex-officio vs. Cial Comércio e Indústria de Alimentos Ltda.; Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda.; Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos Ltda.; Denjud Refeições Coletivas Adm. e Serviços Ltda., entre outros; Relatora Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, j. 22.02.2019).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41 (CADE ex officio vs. Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (nova denominação social de Construtora Andrade Gutierrez S.A.), Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., EIT – Empresa Industrial e Técnica S.A., entre outros; Relator Conselheiro Sergio Ravagnani, j. 17.04.2024).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (CADE ex officio vs. Elster Medição de Água S/A, FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S/A, Itron Soluções para Energia e Água Ltda./Accell Soluções para Energia e Água Ltda., entre outros; Relator Conselheiro Vitor Fernandes, j. 07.02.2024).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.009382/2010-90 (Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) vs. Afirma Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda., Associação Paranaense de Empresários de Obras Públicas (APEOP), CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos, entre outros; Relator Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, j. 21.08.2017).

BRASIL. Ministério da Justiça. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78 (CADE ex officio vs. MAHLE Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (atual denominação de Behr Brasil Ltda.), Denso do Brasil Ltda., Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda., entre outros; Relator Conselheiro Sergio Ravagnani, j. 08.03.2023).

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia - Recomendações Probatórias para Proposta de Acordo de Leniência com o CADE. Brasília-DF: CADE, set. 2021. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/Guiarecomendacoes-probatorias-para-proposta-de-acordo-de-leniencia-com-o-Cade.pdf. Acesso em: 4 dez. 2024.