A responsabilidade civil das pessoas jurídicas e de seus dirigentes e administradores por infração da ordem econômica

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Antonio Carlos Machado

Resumo

O fim a que se propõem as companhias e sociedades deve ser lícito, sob pena de responsabilidade civil (ou mesmo penal) da pessoa jurídica ou do sócio, dirigente ou administrador.

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Como Citar
Machado, A. C. (2025). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas e de seus dirigentes e administradores por infração da ordem econômica. Revista Do IBRAC, 8(2), 111–122. Recuperado de https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/859
Seção
Prêmio IBRAC ESSO

Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. “Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica. Ed. RT, São Paulo, 1989.

SILVA PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. Rio de Janerio: Forense, 1996.

SILVIO RODRIGUES. Curso de Direito Civil – Obrigações. São Paulo: Saraiva.