Dois pesos, duas medidas a problemática da dosimetria da multa para pessoas físicas no âmbito do CADE
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Resumo
Diferentemente das multas aplicáveis a empresas, que estão baseadas no seu faturamento e apresentam teto de 20% que se revela uma baliza contra efeito confiscatório, os critérios para aplicação de multas a indivíduos estão dissociados dos rendimentos auferidos por eles quando da prática de violação concorrencial enquanto administradores ou empregados. Essa situação pode resultar na aplicação de multas extremamente onerosas às pessoas físicas, embora, na dosimetria da multa, a situação econômica do infrator deva ser considerada. Este artigo discute uma revisão na metodologia de cálculo da multa a indivíduos com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
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Referências
BARROS, Suzana Toledo de. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.
BOSON, Daniel Silva. Sanções aplicadas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a empresas no cartel do cimento: uma visão da análise econômica das penas, RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 272, p. 119-144, maio/ago. 2016.
CADE. Departamento de Estudos Econômicos. Benchmarking internacional sobre dosimetria de penalidades antitruste. Documento de Trabalho nº 004/2020, elaborado por Luiza Kharmandayan. Jul/2020.
CADE. Guia Dosimetria de Multas de Cartel (versão preliminar), 2020.
CADE. Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38. Voto-Vogal em Embargos de Declaração. Paulo Burnier da Silveira, Conselheiro(a), datado de 09/08/2018.
CADE. Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38. Voto do Relator João Paulo de Resende, datado de 28/05/2018.
CADE. Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41. Voto do Relator João Paulo de Resende, Conselheiro, datado de 12/07/2019.
CADE. Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41. Voto-Vogal do Conselheiro Maurício Maia, datado de 08/072019.
CADE. Processo Administrativo. nº 08012.00983412006-57. Voto-vogal da Conselheira Ana Frazão, datado de 19/01/2013.
CADE. Processo Administrativo. nº 08012.001029/2007-66. Relator: João Paulo de Resende, j. 24/02/2016.
CADE. Processo Administrativo. nº 08012.004472/2000-12. Conselheira Relatora Ana Frazão, j. 06.03.2013.
CADE. Processo Administrativo. nº 08012.004573/2004-17. Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz, j. 19/06/2013.
CADE. Processo Administrativo. nº 08012.004674/2006-50. Voto vogal: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, j. 04/07/2018.
CADE. Processo Administrativo. nº 08012.011027/2006-02. Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz, j. 28/8/2013.
CAVALCANTI, Rodrigo de Camargo. O critério de dosimetria aplicada aos cartéis: o exemplo do cartel no mercado de Gas Insulated Switchgear. Revista de Defesa da Concorrência, v. 6 n. 1, 2018, pp. 88-119.
COELHO, Sacha Calmon de Navarro. Teoria e prática das multas tributárias. São Paulo: Forense, 1992.
EUA. United States Sentencing Commission Manual Guidelines (USSG), 2018.
FRANÇA, Deborah Lopes D’Arcanchy. Os Fundamentos de Proporcionalidade na Parametrização do Ramo de Atividade Empresarial: Um estudo empírico do ramo de atividade como critério de fixação da multabase em condenações administrativas e de sua expectativa em Termos de Compromisso de Cessação no CADE (Monografia), IDP, Brasília, 2018.
MICHAEL PAGE. Pesquisa de Remuneração para Presidentes e Diretores Executivos. 7ª ed, 2019.
MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada, 4a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004.
OCDE, Revisão por Pares da OCDE sobre Legislação e Política de Concorrência: Brasil, 2019.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. A Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, São Paulo: Ed. Atlas, 1991.
PINTO, Gabriel Moreira. A dosimetria das multas impostas em resposta às infrações contra a ordem econômica: uma análise da Lei de Defesa da Concorrência e de sua aplicação pelo Cade. Prêmio SEAE 2010, Enap, 2010, pp. 403-466.
RUBACK, Karen Caldeira. Da comprovação de culpa para a responsabilização de administrador por infração à ordem econômica. Revista do Ibrac, Ano 20, Vol. 24, jul-dez 2013.
SANTOS, Flavia Chiquito dos. Aplicação das penas na repressão a carteis: uma análise da jurisprudência do CADE (Dissertação de Mestrado), USP, São Paulo, 2014.
SANTOS, Tibério Celso Gomes dos. A aplicação do princípio da proporcionalidade para solução de conflitos entre Direitos Fundamentais, RJMPAM v.15, n.1/2, jan./dez. 2014, p. 15-52.
STF, AI 727872 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015.
STF, MS 23299, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2002.
STF, RE 388312, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011.
STF, RE 595553 AgR-segundo, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012.
STF, RE 754554 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013.
STJ, REsp 1793305/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019.
STJ, REsp 1797455/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019.
VALLADARES, Hugo Emmanuel De Gonçalves.