Encontrando a cabeça de bacalhau do antitruste como os subsídios governamentais podem mudar as investigações de preços predatórios?
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Resumo
A história revela um único caso, em 1987, em que a autoridade concorrencial brasileira condenou a prática de preços predatórios. Sob a Lei nº 12.529/2011, o CADE não decidiu pela condenação em nenhum dos vários casos em que investigou. Há uma mística em torno deste assunto no Brasil, que inclusive foi de forma bem-humorada chamado de ‘cabeça de bacalhau’ do antitruste. Mas será esse o destino dos preços predatórios no Brasil? O presente artigo desafia a condição imposta por muitos de que representações ao CADE relacionadas a preços predatórios estão fadadas ao insucesso, ao apresentar evoluções recentes no contexto internacional, sobretudo na Europa, em situações envolvendo a concessão de subsídios governamentais. Trata-se de um novo ângulo, esperamos que mais arejado, sobre o assunto, que tem como objetivo inspirar mudanças na forma como a prática de preços predatórios é investigada atualmente no Brasil.
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