A atuação do cade deve ser inflacionada? Uma análise sobre em que medida a inflação foi, é e deve ser considerada na análise concorrencial

Conteúdo do artigo principal

Alessandro Pezzolo Giacaglia
Beatriz kenchian
Catarina Lobo Cordão

Resumo

Vivenciamos um período de inflação acentuada, que deve perdurar. Além de elevar preços, a inflação pode aumentar a desigualdade econômica, reduzir os investimentos em inovação e, consequentemente, prejudicar o consumidor e a vida social. Fato é que a macroeconomia e a concorrência estão intrinsecamente ligadas. Diante desse cenário, é importante delimitar se cabe à autoridade antitruste resolver falhas de mercado em razão do fenômeno macroeconômico da inflação e se a inflação deveria ser considerada na análise microeconômica da autoridade concorrencial, tanto em controle de estruturas quanto de condutas. No âmbito do controle de estruturas, chegou-se ao resultado que o crescimento da inflação pode elevar a concentração econômica. Isto é, em períodos em que os índices de inflação são mais altos, um maior número de Atos de Concentração foi aprovado pelo CADE. Ademais, empiricamente se constatou que condutas anticompetitivas podem ser um estímulo à inflação e vice-versa. Examinou-se a jurisprudência do CADE em Atos de Concentração e investigações de condutas anticompetitivas. Ao final, concluiu-se que a inflação deve ser considerada na análise antitruste, propondo-se um aprofundamento das discussões sobre o tema.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
Giacaglia, A. P., kenchian, B., & Cordão, C. L. (2023). A atuação do cade deve ser inflacionada? Uma análise sobre em que medida a inflação foi, é e deve ser considerada na análise concorrencial. Revista Do IBRAC, (2), 117–149. Recuperado de https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/203
Edição
Seção
Artigos para Revista do IBRAC
Biografia do Autor

Alessandro Pezzolo Giacaglia

Especialista em Direito Concorrencial, com quinze anos de prática, mestre em direito pela Universidade de Chicago, pós-graduado pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa e pela FIA – Fundação Instituto de Administração. Advogado registrado no estado de New York, Estados Unidos e em São Paulo Brasil. Atuante em diversas iniciativas do IBRAC.

Beatriz kenchian

Advogada especialista em Direito Concorrencial do escritório Stocche Forbes Advogados, bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) com diploma de dupla graduação em direito francês pela Universidade Lumière Lyon 2. Gerente do programa WIA Mentoria da Associação Women in Antitrust.

Catarina Lobo Cordão

Advogada especialista em Direito Concorrencial em Pinheiro Neto Advogados, bacharel em direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), pós-graduanda em Direito Concorrencial pelo King’s College London. Co-fundadora do comitê IBRAC Jr. e da Associação Norte e Nordeste de Direito Econômico (ANNDE).

Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. O que é inflação. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/oqueinflacao. Acesso em 6 de setembro de 2022.

BANK OF ENGLAND. Monetary Policy Report – May 2022, 2022. Disponível em: https://www.bankofengland.co.uk/monetary-policy-report/2022/may-2022. Acesso em 6 de setembro de 2022.

BERNANKE, Ben S.; LAUBACH, Thomas; MISHKIN, Frederic S.; POSEN, Adam S. Inflation Targeting: Lessons from the International Experience. Princeton: Princeton University Press, 2001.

BLANCHARD, Olivier. Macroeconomia. 4ª edição. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração n° 08012.014340/2007-75. Requerentes: Votorantim Metais Zinco S.A. e Massa Falida de Mineração Areiense S.A.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração n° 08700.000166/2018-88. Requerentes: Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Segurança e Transporte de Valores Ltda., Rodoban Serviços e Sistemas de Segurança Ltda. e Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração n° 08700.005959/2016-21. Requerentes: Guerbet S.A. e Mallinckrodt Group S.à.r.l.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração n° 08700.006055/2018-85. Requerentes: Movida Participações S.A. e Avis Budget Brasil S.A.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Ato de Concentração nº 08700.009924/2013-19. Requerentes: Videolar S.A., Sr. Lírio Albino Parisotto, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Innova S.A.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Inquérito Administrativo nº 08700.003050/2019-81. Representante: Centro Logístico Integrado Fastcargo S/A. Representado: Itapoá Terminais Portuários S/A.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Procedimento Preparatório nº 08700.001354/2020-48. Representante: CADE ex officio. Representados: Empresas dos mercados hospitalar, farmacêutico, distribuição de materiais hospitalares, medicamentos e afins.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.005324/2012-59. Representante: CADE ex officio. Representados: AB SKF, INA-Holding Schaeffler GmbH & Co., JTEKT Automotiva Brasil Ltda., JTEKT Corporation, Koyo Rolamentos do Brasil Ltda., Nachi Brasil Ltda., Nachi Fujikoshi Corporation, NSK Brasil Ltda., NSK Europe Ltd., NSK Ltd., NTN-SNR Roulements S.A., Schaeffler Brasil Ltda., SKF do Brasil Ltda., SNR Rolamentos do Brasil Ltda., Timken do Brasil Comercial Importadora Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08012.006667/2009-35. Representante: SDE ex-officio. Representados: Cial Comércio e Indústria de Alimentos Ltda.; Comissária Aérea Rio de Janeiro Ltda.; Cor e Sabor Distribuidora de Alimentos Ltda.; Denjud Refeições Coletivas Adm. e Serviços Ltda.; Faculdade do Sabor Refeições Ltda.; Guelli Comércio e Indústria de Alimentação Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97. Representante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Representados: Associação dos Hospitais do Estado do Ceará, Clínica São Carlos Ltda, Otoclínica S/C Ltda, Hospital São Mateus S/C Ltda, Hospital Geral e Maternidade Angeline, Wilka e Ponte Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo n° 08012.008859/2009-86. Representante: José Antônio Machado Reguffe. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.001486/2017-74. Representante: CADE ex officio. Representados: Faurecia Emissions Technologies do Brasil S.A., Magneti Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Ltda., Tenneco Brasil Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.002904/2017-41. Representante: CADE ex officio. Representados: Basso S.A., Mahle Metal Leve S.A., TRW Automotive Ltda., Valbras Industria e Comercio Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.002938/2017-35. Representante: CADE ex officio. Representados: Autoliv Inc., Takata Corporation, Tokai Rika Co, Ltd., Toyoda Gosei Co., Ltd., ZF TRW Active & Passive Safety Technology Division e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.003247/2017-59. Representante: CADE ex officio. Representados: Construtora Noberto Odebrecht S.A., Delta Construções S.A. (Salgueiro Construções S.A), Manchester Serviços LTDA. (Harpia Serviços e Engenharia LTDA), Via Engenharia S.A., Alexandre José Lopes Barradas e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63. Representante: CADE ex officio. Representados: Affinia Automotive Ltda., Mahle Metal Leve S.A., Mann + Hummel Brasil Ltda., Robert Bosch Ltda., Sofape Fabricante de Filtros Ltda., Sogefi Filtration do Brasil Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94. Representante: Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Pernambuco. Representados: Comercial Armarinho Oliveira Ltda. ME, Inforecife Comércio de Informática e Papelaria Ltda.ME, T.E Papelaria Comercial Ltda. ME, L. de Oliveira Logística – ME, Livraria e Papelaria Boa Vista Ltda., Livraria e Papelaria Leal Dantas Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14. Representante: CADE ex officio. Representados: Arteche do Brasil Ltda., Ailton Fabiano Vendramini, Albano de Abreu Lima Junior, Alexandre Kiste Malveiro, Amauri Deger Junior, Angélica Maria Soto Sepulveda Angelhag, Carlos Eduardo de Almeida Fabbro e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.004629/2015-38. Representante: CADE ex officio. Representados: Affinia Automotiva Ltda., Affinia Group Paticipa-

ções Ltda., Dana Indústrias Ltda., Dana Corp., Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda., Magneti Marelli Cofap Autopeças Ltda., Tenneco Automotive Brasil Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15. Representante: CADE ex officio. Representados: Autoliv do Brasil Ltda., Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza (Cida Vandyke), Arnaldo Goes Coronel e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.005789/2014-13. Representante: CADE ex officio. Representados: Cerâmicas e Velas de Ignição NGK do Brasil Ltda.; NGK Spark Plug Co. Ltda.; Robert Bosch GmBh; Robert Bosch Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.006065/2017-30. Representante: CADE ex officio. Representados: Federal Mogul Sistemas Automotivos Ltda., KSPG Automotive Brazil Ltda., Mahle Metal Leve S.A. e MAHLE GmbH e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.006386/2016-53. Representante: CADE ex officio. Representados: Affinia Automotiva Ltda.; BorgWarner Brasil Ltda.;

Dayco Power Transmission Ltda.; Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda.; DMC Promoções e Publicidade Ltda.; Federal-Mogul Sistemas

Automotivos Ltda.; Freudenberg e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.008612/2012-15. Representante: CADE ex officio. Representados: Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda.,

Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Diana

Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços

Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda.,

NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.009167/2015-45. Representante: CADE ex officio. Representados: Corning Incorporated, NGK Insulators Ltd., Daishi

Koide, Gotaro Uemura, Hiroshi Fujito e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.010320/2012-34. Representante: CADE ex officio. Representados: Eletromecânica Dyna S.A.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão de Limpadores e Motores Elétricos e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.009879/2015-64. Representante: Ministério Público de Estado de Santa Catarina. Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Santa Catarina, Auto Posto Amin Ltda, Posto Continental Ltda, Estação Comércio de Combustíveis Ltda. e outros.

BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78. Representante: CADE ex officio. Representados: Behr Brasil Ltda.; Denso do Brasil Ltda.; Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.; Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda.; Radiadores Visconde Ltda.; Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. e outros.

BRASIL. Secretaria de Direito Econômico. Combate a cartéis na revenda de combustíveis, 2009.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 870947-SE. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 10 de dezembro de 2015.

CAMPOS, Roberto de Oliveira; SIMONSEN, Mario Henrique. A Nova Economia Brasileira. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora José Olympo, 1976.

CARLTON, Dennis W.; PERLOFF, Jeffrey M. Modern Industrial Organization. 4ª edição. Harlow: Pearson Education, 2016.

CASAGRANDE, Paulo Leonardo; PEREIRA NETO, Caio Mário da Silva. Direito Concorrencial: Doutrina, Jurisprudência e Legislação. 1ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

CHIRIAC, Irina. The Impact of Economy on Mergers & Acquisitions in European Markets. Journal of Financial Studies & Research, v. 2021, pp. 1-8, 2021.

CNBC TELEVISION. FTC Chair Lina Khan answers question on antitrust regulation and data privacy. Youtube, 2022. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=-95KUz5mJu8. Acesso em 6 de setembro de 2022.

COMISSÃO EUROPEIA. Speech by Executive Vice-President Vestager for the Schumpeter Award Acceptance: "Creative Renewal: defending competition in the face of disruption”, 2022. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/SPEECH_22_3215. Acesso em 6 de setembro de 2022.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. Departamento de Estudos Econômicos. Documento de Trabalho No. 001/14: Indicadores de Concorrência, 2014.

DA SILVA, Pedro Aurélio de Queiroz Pereira. Concorrência e desenvolvimento: a competition advocacy no Brasil e sua contribuição para o fortalecimento das instituições democráticas. Mestrado (Direito) – Faculdade de Direito de Ribeirão preto da Universidade de São Paulo. Ribeirão Preto, 2017.

DE LOECKER, Jan; EECKHOUT, Jan; UNGER, Gabriel. The Rise of Market Power and the Macroeconomic Implications. The Quarterly Journal of Economics, v. 135, n. 2, pp. 561-644, 2020.

ESTADOS UNIDOS, Department of Justice – Antitrust Division. FY 2018 Congressional Budget Submission, 2018.

ESTADOS UNIDOS, The White House. The Biden-⁠Harris Inflation Plan: Lowering Costs and Lowering the Deficit, 2022. Disponível em: <https://www.whitehouse.gov/briefing-room/statements-releases/2022/05/10/the biden-harris-inflation-plan-lowering-costs-andlowering-the-deficit/>. Acesso em 6 de setembro de 2022.

FORGIONI, Paula. Os Fundamentos do Antitruste. 11ª edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 411-412.

FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL. Inflation: Prices on the Rise. Disponível em: https://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/basics/30-inflation.htm. Acesso em 6 de setembro de 2022.

GELLHORN, Ernest; KOVACIC, William E.; CALKINS, Stephen. Antitrust Law and Economics in a Nutshell. 5ª edição. St. Paul: Thomson West, 2004.

HJELMFELT, David C.; STROTHER JR. Antitrust Damages for Consumer Welfare Loss. Cleveland State Law Review, v. 39, n. 4, pp. 505-520, 1991.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Inflação. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php. Acesso em 6 de setembro de 2022.

KOKKORIS, Ioannis; OLIVARES-CAMINAL, Rodrigo. Antitrust law amidst financial crises. New York: Cambridge University Press, 2010.

MERCADO, Andrew; MILLER, Tracy C. Here’s Why We Can’t Control Inflation with Antitrust Enforcement. National Review, 2022. Disponível em: <https://www.nationalreview.com/2022/07/heres-why-wecant-control-inflation-with-antitrust enforcement/>. Acesso em 6 de setembro de 2022.

MOLINA, George Gray; MONTOYA-AGUIRRE, María; ORTIZ-JUAREZ, Eduardo. Addressing the cost-of-living crisis in developing countries: Poverty and vulnerability projections and policy responses. United Nations High-Level Political Forum on Sustainable Development (HLPF), 2022.

MONTEIRO, Alberto. Está na hora de mudar as regras de notificação de operações ao Cade? Estadão, 2022. Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/esta-na-hora-de mudar-as-regraspara-notificacao-de-operacoes-ao-cade/>. Acesso em 6 de setembro de 2022.

NISHANT, Niket. Global M&A volumes hit record high in 2021, breach $5 trillion for first time. Reuters, 2021. Disponível em: <https://www.reuters.com/markets/us/global-ma-volumes-hit-record high-2021-breach-5-trillion-first-time-2021-12-31/>. Acesso em 6 de setembro de 2022.

NUSDEO, Fábio. Curso de Economia: Introdução ao Direito Econômico. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Consumer Price Index, 2022. Disponível em: <https://www.oecd.org/newsroom/consumer-prices-oecd-updated 4-may-2022.htm>. Acesso em 6 de setembro de 2022.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Crisis Cartels: Contribution from the European Union, 2011.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Factsheet on how competition policy affects macro-economic outcomes, 2014.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Reference guide on ex-post evaluation of competition agencies’ enforcement decisions, 2016.

RAPPEPORT, Alan; TANKERSLEY, Jim. As Prices Rise, Biden Turns to Antitrust Enforcers. New York Times, 2021. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2021/12/25/business/biden inflation.html>. Acesso em 6 de setembro de 2022.

SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. 1ª edição. São Paulo: Malheiros, 2015.

SAMUELSON, Paul A.; SOLOW, Robert M. Analytical Aspects of Anti-Inflation Policy. The American Economic Review, v. 50, n. 2, pp. 177-194, 1960.

SUDERMAN, Peter. Biden Says Fighting Inflation Is His Top Economic Priority. His Antitrust Policy Would Make Inflation Worse. Reason, 2022. Disponível em: <https://reason.com/2022/06/01/biden-saysfighting-inflation-is-his-top-economic-priority-his antitrust-policywould-make-inflation-worse/>. Acesso em 6 de setembro de 2022.

WILES, Peter. Cost Inflation and the State of Economic Theory. Economic Journal, v. 83, n. 330, pp. 377-398, 1973.