Estratégias da utilização de eficiências nos atos de concentração submetidos ao CADE
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Resumo
Os requisitos para a aceitação das eficiências como defesa de um ato de concentração são difíceis de serem alcançados no Brasil e nas demais jurisdições. Com a mudança da Lei 8.884/94 para a Lei 12.529/11, tem ocorrido uma mudança na estratégia das empresas na apresentação das eficiências. Três fatores têm sido relevantes na formulação dessa estratégia: time na apresentação
das eficiências, conteúdo do estudo a ser elaborado e disposição das empresas em negociar remédios. A jurisprudência recente tem indicado que as eficiências, ou mesmo justificativas robustas, têm sido importantes para a aprovação de atos de concentração complexos no CADE.
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Referências
BANCO MUNDIAL; ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Diretrizes para a Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. São Paulo: Editora Singular, 2003.
BRASIL. Lei 8.884 de 11 de junho de 2004.
BRASIL. Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011.
BRASIL. CADE. Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012.
BRASIL. CADE. Resolução nº 9, de 1º de outubro de 2014.
BANCO MUNDIAL; OCDE. Diretrizes para a Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. São Paulo: Editora Singular, 2003.
BRASIL. Lei 8.884 de 11 de junho de 2004.
BRASIL Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011.
BRASIL CADE. Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012.
BRASIL. CADE. Resolução nº 9, de 1º de outubro de 2014.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08012.005846/99-12. Requerentes: Fundação Antonio e Helena Zerrenner - Instituição Nacional de Beneficência; Empresa de Consultoria, Administração e Participações S/A – Ecap; e Braco S/A. Orgão Formalizador: Secretaria de Direito Econômico. Relatora: Hebe Teixeira Romano Pereira da Silva. DF, 30 de março de 2000.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08012.001697/2002-89. Requerentes: Nestlé Brasil Ltda. e Chocolates Garoto S.A. Orgão Formalizador: Secretaria de Direito Econômico. Relator: Thompson Andrade. DF, 04 de fevereiro de 2004.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08012.004423/2009-18. Requerentes: Perdigão S.A. e Sadia S.A. Órgão Formalizador: Secretaria de Direito Econômico. Relator: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. DF, 08 de junho de 2011.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08012.004423/2009-18. Requerentes: Perdigão S.A. e Sadia S.A. Órgão Formalizador: Secretaria de Direito Econômico. Voto-vista: Ricardo Ruiz Machado. DF, 13 de julho de 2011.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08012.005889/2010-74. Requerentes: Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura, e Citrovita Agro Industrial Ltda. Órgão Formalizador: Secretaria de Direito Econômico. Relator: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. DF, 14 de dezembro de 2011.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.009924/2013-19. Requerentes: Videolar S.A., Sr. Lirio Albino Parjsotto, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras e Innova S.A. Superintendência Geral. Nota Técnica 101/SG/2013. 12 de novembro de 2013.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08700.009924/2013-19. Requerentes: Videolar S.A., Sr. Lirio Albino Parjsotto, Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras e Innova S.A.. Órgão Formalizador: CADE. Relator: Márcio de Oliveira Araújo. DF, 23 de setembro de 2014.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.004185/2014-50. Requerentes: Continental Aktiengesellschaft e Veyance Technologies, Inc. Superintendência Geral. Parecer 415/SG/2014. 04 de dezembro de 2014.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08700.005719/2014-65. Requerentes: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e ALL - América Latina Logística S.A.. Superintendência Geral. Parecer 420/2014. 08 de dezembro de 2014.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08700.004185/2014-50. Requerentes: Continental Aktiengesellschaft e Veyance Technologies. Órgão Formalizador: CADE. Relatora: Ana Frazão. DF, 29 de janeiro de 2015.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08700.005719/2014-65. Requerentes: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. e ALL - América Latina Logística S.A. Órgão Formalizador: CADE. Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. DF, 11 de fevereiro de 2015.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.009732/2014-93. Requerentes: Telefônica Brasil S.A e GVT Participações S.A. Superintendência Geral. Parecer 02/CGAA4/2015. 13 de fevereiro de 2015.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.009711/2014-78. Requerentes: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. e Genix Indústria Farmacêutica Ltda. Superintendência Geral. Parecer 03/CGAA1/2015. 20 de março de 2015.
BRASIL. CADE. Ato de Concentração n. 08700.009732/2014-93. Requerentes: Telefônica Brasil S.A e GVT Participações S.A. Órgão Formalizador: CADE. Relator: Márcio de Oliveira Araújo. DF, 25 de março de 2015.
BRASIL. (2015f). CADE. Ato de Concentração 08700.010224/2014-58. Requerentes: The Dow Chemical Company e Univation Technologies, LLC. Superintendência Geral. Parecer 05/CGAA3/2015. 15 de abril de 2015.
BRASIL. (2015g). CADE. Ato de Concentração n. 08700.009988/2014-09. Requerentes: Tigre S.A. Tubos e Conexões e Condor Pinceis Ltda. Superintendência Geral. Parecer 07/CGAA2/2015. 03 de junho de 2015.
BRASIL. (2015h). CADE. Ato de Concentração n. 08700.009711/2014-78. Requerentes: Capsugel Brasil Importação e Distribuição de Insumos Farmacêuticos e Alimentos Ltda. e Genix Indústria Farmacêutica Ltda. Órgão Formalizador: CADE. Relator: Ana Frazão. DF, 10 de junho de 2015.
BRASIL. (2015i). CADE. Ato de Concentração n. 08700.009988/2014-09. Requerentes: Tigre S.A. Tubos e Conexões e Condor Pinceis Ltda. Órgão Formalizador: CADE. Relator: Márcio de Oliveira Júnior. DF, 02 de setembro de 2015.
BRASIL. (2016a). CADE. Ato de Concentração 08700.009559/2015-12. Requerentes: Fedex Corporation e TNT Express N.V. Superintendência Geral. Parecer 02/CGAA1/2016. 01 de fevereiro de 2016.
BRASIL. (2016b) CADE. Ato de Concentração 08700.010266/2015-70. Requerentes: SaintGobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e SICBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. Superintendência Geral. Parecer 01/CGAA4/2016. 04 de março de 2016.
BRASIL. (2016c). CADE. Ato de Concentração n. 08700.009559/2015-12. Requerentes: Fedex Corporation e TNT Express N.V. Órgão Formalizador: CADE. Relator: Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. DF, 30 de março de 2016.
BRASIL. (2016d). CADE. Ato de Concentração n. 08700.010266/2015-70. Requerentes: SaintGobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e SICBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. Órgão Formalizador: CADE. Relator: Alexandre Cordeiro Macedo. DF, 13 de abril de 2016.
BRASIL. (2016e). CADE. Ato de Concentração 08700.010790/201541. Requerentes: Banco Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo e HSBC Serviços e Participações Ltda. Superintendência Geral. Parecer 12/CGAA2/2016. 12 de abril de 2016.
BRASIL. (2016f). CADE. Ato de Concentração n. 08700.010790/201541. Requerentes: Banco Bradesco S.A., HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo e HSBC Serviços e Participações Ltda. Órgão Formalizador: CADE. Relator: João Paulo de Rezende. DF, 15 de junho de 2016.
BRASIL. (2016g). CADE. Ato de Concentração 08700.002432/2016-45. Requerentes: Ambev S/A e Brasil Kirin Bebidas Ltda.. Superintendência Geral. Parecer 17/CGAA2/2016. 04 de julho de 2016.
BRASIL. (2016h). CADE. Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal. Julho de 2016.
BRASIL. Ministério da Fazenda. SECRETARIA DE COMPANHAMENTO ECONÔMICO (SEAE). Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal. Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 50, 1º de agosto de 2001.
CARVALHO, Vinícius Marques. A política de defesa da concorrência quatro anos depois: ainda em busca de melhores práticas? In: CARVALHO, Vinícius Marques de (Org.). A Lei 12.529/11 e a Nova Política de Defesa da Concorrência. São Paulo: Singular, 2015.
COATE, M. B.; HEIMERT, A. J. Economic Issues – Merger Efficiencies at the Federal Trade Commission – 1997-2007. Bureau of Economics, Federal Trade Commission. Fevereiro de 2009.
COMISSÃO EUROPEIA. Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas. 2004.
GEOFFROY, Ricardo Corrêa. Eficiências econômicas em atos de concentração: rumo à incorporação das eficiências dinâmicas. Prêmio SEAE 2010.
INTERNATIONAL COMPETITION NETWORK (ICN). ICN Merger Guidelines Workbook. Abril de 2006.
ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Competition Policy and Efficiency Claims in Horizontal Agreements. Policy Roundtables, 1995.
ORGANIZAÇÃO PARA COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Dynamic Efficiencies in Merger Analysis. Policy Roundtables. 2007.
PEREIRA NETO, Caio Mário da S.; AZEVEDO, Paulo Furquim. Remédios no âmbito de Acordos em Controle de Concentrações (ACCs): um balanço dos primeiros anos da Lei 12.529/11. In: CARVALHO, Vinícius Marques de (Org.). A Lei 12.529/11 e a Nova Política de Defesa da Concorrência. São Paulo: Singular, 2015.
POSSAS, Mario; FAGUNDES, Jorge; PONDÉ, João. Política antitruste: um enfoque schumpeteriano. In: Encontro Nacional de Economia, ANPEC, XXIII, 1995.
RAGAZZO, Carlos E. J.; GORDILHO JÚNIO, Mário S. R. Atos de Concentração sob a Lei 12.529/11 – os primeiros três anos da Superintendência-Geral. In: CARVALHO, Vinícius Marques de (Org.). A Lei 12.529/11 e a Nova Política de Defesa da Concorrência. São Paulo: Singular, 2015.
U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE (DOJ); FEDERAL TRADE COMMISSION (FTC). Horizontal Merger Guidelines. Agosto de 2010.