Os limites da atuação do cade no setor de saúde

Conteúdo do artigo principal

Kenys Menezes Machado

Resumo

A saúde é um dos setores que vem demandando mais atenção do CADE, tanto em termos de atos de concentração como de condutas anticompetitivas. A multiplicidade dos agentes envolvidos e a complexidade das relações levanta a questão dos limites da atuação do órgão no setor. Apesar de se observar aprimoramentos na atuação na área da saúde, existem condições estruturais do próprio setor que limitam de forma relevante o desempenho do CADE. Contudo, isso não exclui a importância e a necessidade de se avançar nessa atuação, inclusive por meio de outras formas, como na promoção da concorrência.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Detalhes do artigo

Como Citar
Menezes Machado, K. (2023). Os limites da atuação do cade no setor de saúde. Revista Do IBRAC, 22(1), 9–29. Recuperado de https://revista.ibrac.org.br/index.php/revista/article/view/119
Seção
Artigos para Revista do IBRAC

Referências

ALMEIDA, S.F. Poder Compensatório e Política de defesa da

Concorrência: referencial geral e aplicação ao mercado de saúde

suplementar brasileiro. Tese. Escola de Economia de São Paulo. Fundação

Getúlio Vargas, São Paulo, 2009.

ANDRADE, Mônica Viegas et al. Estrutura de mercado do setor de saúde

suplementar no Brasil. Belo Horizonte: UFMG/Cedeplar, 2010. Texto

para Discussão nº 400.

ANS. Estrutura de concorrência no setor de operadoras de planos de

saúde no Brasil. Rio de Janeiro, jun/2015.

BRASIL. Lei 8.884 de 11 de junho de 2004.

BRASIL. Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011.

BRASIL. CADE. Ato de Concentração nº 08012.008853/2008-28. Requerentes: Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo e Unimed Santa Maria – Sociedade Cooperativa de Serviços Médico Ltda. Órgão Formalizador: Secretaria de Acompanhamento Econômico. Voto: Fernando de Magalhães Furlan, DF, 22 jul. 2009.

BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.004150/2012-59. Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., MedGrupo Participações S.A., Hospital Santa Lúcia S.A. Superintendência Geral. Parecer Técnico nº 273/2012. Dezembro de 2012. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.003978/2012-90. Requerentes: Unimed Franca – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares S.A. e Hospital Regional de Franca. Voto: Elvino Carvalho de Mendonça, DF, 30 jan. 2013. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08012.009906/2009-17. Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional Ltda., Medial Participações S.A. e Medial Saúde S.A. Órgão Formalizador: Secretaria de Acompanhamento Econômico. Voto: Elvino Carvalho de Mendonça, DF, 17 abril 2013. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.004150/2012-59.

Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A., MedGrupo Participações S.A.,

Hospital Santa Lúcia S.A. Voto: Ricardo Machado Ruiz, DF, 05 jun. 2013. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Processo Administrativo 08012.007833/2006-78.

Representante: Procuradoria da República em Rondônia – Ministério

Público Federal. Representados: Conselho Regional de Medicina de

Rondônia (CREMERO) e Associação Médica de Rondônia (AMR).

Superintendência Geral. Nota Técnica 223/2013. Junho de 2013. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Ato de Concentração 08700.008540/2013-89.

Requerentes: Amil Assistência Médica Internacional S.A., Seísa Serviços

Integrados de Saúde Ltda. e Hospital Carlos Chagas S.A.

Superintendência Geral. Nota Técnica 36/2014. Janeiro de 2014. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Processo Administrativo 08012.004420/2004-70.

Representante: CADE Ex Offício. Representados: Cooperativa dos

Médicos Anestesiologistas do Rio Grande do Norte –

COOPANEST-RN. Superintendência Geral. Nota Técnica 56/2014. Fevereiro de 2014. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Processo Administrativo 08012.013467/2007-77.

Representante: Ministério Público Federal – Procuradoria da República no

Amazonas. Representados: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do

Estado do Amazonas – COOPANEST-AM e União Nacional das

Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS. Superintendência Geral. Nota Técnica 69/2014. Março de 2014. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Processo Administrativo 08012.006969/2000-75.

Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas de

Assistência à Saúde – Ciefas (atualmente designado União Nacional das

Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas). Representados: Hospital

Santa Lúcia S/A, Hospital Santa Luzia S/A, Hospital Anchieta, Hospital

Daher Lago Sul, Hospital Santa Marta Ltda., Hospital Geral e Ortopédico,

Hospital Santa Helena, Hospital São Francisco, Hospital São Lucas,

Hospital Prontonorte Ltda., Hospital Brasília – LAF, Promédica Clínica Ltda., Sindicato Brasiliense de Hospitais – SBH, Associação de Médicos de Hospitais Privados do Distrito Federal – AMHPDF, Associação Médica de Assistência Integrada – Amai, União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas, Centro Médico Hospitalar Renascer. Superintendência Geral. Nota Técnica 173/2014. Junho de 2014. Disponível em www.cade.gov.br.

BRASIL. CADE. Mercado de Saúde Suplementar: condutas. Cadernos do CADE. Brasília, 2015.

LEANDRO, Tainá. Defesa da Concorrência e Saúde Complementar: A Integração Vertical entre Planos de Saúde e Hospitais e seus Efeitos no Mercado. Dissertação. Departamento de Economia. Universidade de Brasília, Brasília, 2010.

SANTOS, Thompson. Determinação de Mercados Relevantes em Saúde Suplementar. Documento de Trabalho nº 46 da Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE. Março/2008. Disponível em www.seae.fazenda.gov.br.

VARNEY, Christine A. Antitrust and Healthcare. U.S. Department of Justice, 2010.